Uma das muitas ilegalidades existentes, e que está se tornando praxe em ser feita pelas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, é a imposição, por parte destas, da intermediação de corretores imobiliários para a conclusão do negócio e transferência do pagamento destes para os compradores.
Como é uma situação que virou costumeira em contratos dessa espécie, tornou-se preciso alvo, tanto de análise acerca do tema por juristas e doutrinadores, assim como de inúmeras demandas judiciais — incluídas ações propostas por associações de defesa dos consumidores e por Ministério Público — requerendo a nulidade de cláusulas que versem sobre a transferência no pagamento dos corretores da vendedora para os consumidores, com a devida restituição dos valores despendidos.
Tanta discussão segue no sentido de que, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, não há razão, sequer disposição legal, que permita tal transferência para o consumidor dos custos dos corretores contratados pela vendedora.
Normalmente quem tem o intuito na utilização da corretagem que deve pagar a remuneração do corretor imobiliário, e não transferir tal incumbência para terceiro, salvo quando expressamente acordado entre as partes, por livre e espontânea vontade (o que não ocorre em contratos de adesão, pois a transferência é imposta unilateralmente pelo vendedor).
Como a ressalva que garante a transferência para terceiro não se aplica em casos de contratos de adesão, por não ter ocorrida a efetiva discussão entre as partes e conclusão em senso comum sobre o ônus do pagamento, não permitindo margem de escolha por parte do comprador, já inexiste qualquer possibilidade para impor ao consumidor o pagamento dos corretores contratados pela vendedora, pois foi esta quem tinha o interesse na intermediação da corretagem, e não ao contrário.
Muitas vezes os compradores sequer sabem que estão tratando a intermediação do negócio com um corretor imobiliário, acreditando se tratar de funcionário da própria vendedora.
Agregado a isso, o Código de Defesa do Consumidor não permite que existam cláusulas contratuais que imponham ou condicionem a conclusão do negócio por meio de representantes ou intermediadores, condicionem um produto ou serviço a outro serviço, ou transfiram incumbência, ônus ou obrigações, que são do fornecedor, para terceiros ou consumidores.
Enfim, tendo a vendedora interesse na intermediação da corretagem, não pode transferir o dever de pagamento para os consumidores, pois se trata de custo inerente à própria atividade exercida por aquela e por ser intenção inicial de sua parte em ter a conclusão do negócio mediante intermediação de corretores imobiliários.
Transferir custos que eram de incumbência da própria vendedora ocasiona uma desvantagem excessiva na contratação, gerando onerosidade ao consumidor e enriquecimento indevido do fornecedor, pois é agregado ao preço um valor (normalmente muito considerável) que nem ao menos deveria ser pago pelo comprador.
A construtora, incorporadora ou imobiliária obtém um lucro gritante, pois está deixando de efetuar um pagamento que era de sua obrigação, burlando até mesmo o próprio Fisco. Já o consumidor passa a ter um prejuízo exorbitante, tendo em vista que tem que arcar com o pagamento de uma obrigação que era de exclusividade daquele que tinha o interesse na intermediação da corretagem (vendedor).
Deixar a empresa de despender valores que eram de seu dever inerente, transferindo-os compulsoriamente aos consumidores, é uma forma de gerar um desequilíbrio contratual desnecessário, enriquecimento ilícito por aquela, desvantagem excessiva para o consumidor, bem como abalo à própria ordem econômica.
Desta feita, o que os consumidores podem fazer, quando existente a imposição e condicionamento da conclusão do negócio por meio de corretores da própria vendedora, com transferência dos custos para os compradores, é objetivar a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que versem sobre isso, com a consequente restituição, com juros e correção monetária, do valor pago indevidamente, podendo ainda ser em dobro tal devolução.

6 comentários:
Prezados,
Deixo aqui uma ótica diferente da matéria lançada, pois, não entendo que esteja sendo repassada a obrigação de pagamento dos comissionados aos clientes compradores e muito menos estes sendo lesados de alguma forma.
Deve ser esclarecido que no momento da negociação a primeira coisa que o cliente pergunta é o preço da unidade que irá negociar, assim, é apresentado o preço divulgado pelo construtor através da tabela de preços, própria do empreendimento em questão.
O preço divulgado na referida tabela (disponibilizada exclusivamente pelo construtor) está contemplando o percentual de comissionamento.
A partir daí, inicia-se a negociação de compra onde é montado um fluxograma (demonstrando o valor de entrada, comissões e parcelas mensais - com ou sem intermediária), até a apuração do percentual possível para o financiamento (em média 20% - 80% percentuais comuns em incorporação imobiliária).
Neste momento o comprador possui duas opções a escolher:
A primeira forma – O comprador paga o comissionamento diretamente aos profissionais, mediante recibo (RPA’s), sendo o valor escriturado deduzido do valor das comissões, (a soma dos dois iguala ao preço divulgado na tabela de venda).
Nesta modalidade, o comprador recolherá o ITBI apenas sobre o valor escriturado, podendo apresentar os recibos (RPA’s) em seu imposto de renda e deduzir tal valor ao indicar os profissionais que receberam a outra parte do negócio em seu IR.
A segunda forma, passa a ser a escrituração no mesmo valor do preço divulgado na tabela de venda, sendo as comissões faturadas pela construtora.
Desta forma, o cliente comprador pagará o ITBI sobre o valor total da venda incluindo o valor das comissões, o que gera uma tributação superior ao comprador.
Importante destacar que a profissão de Corretor de Imóveis no Brasil é regida pela Lei nº 6.530, de 12.05.78.
Competindo ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
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Parte II
Peço licença ao Autor do texto abaixo, onde elucida claramente as obrigações dos corretores de imóveis e os direitos ao recebimento de seus honorários, texto este, extraído da página da internet http://www.remoimoveis.com.br/corretagem.aspx
“A Corretagem do Novo Código Civil
A corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial de 1850 (arts. 36 a 57), passa a ser regulada no novo Código Civil (arts. 722 a 729), em razão da unificação legislativa das normas civis e comerciais.
O novo Código aborda a corretagem de forma geral, abrangendo todas as suas espécies (imóveis, seguro, mercado de títulos e valores mobiliários, commodities). De acordo com a definição legal, o corretor é a pessoa que se obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Em suma, é um intermediador de negócios. Como o novo Código Civil descarta qualquer relação de dependência, pode-se concluir por ser ele agente autônomo, embora tal característica não venha expressa em lei, como no caso dos representantes comerciais (Lei nº 4.886/65). Mas, na condição de autônomo, não há vínculo trabalhista entre o contratante e o corretor.
Quanto aos deveres do corretor, a lei enumera expressamente os de diligência, prudência e de informação. A diligência exigida do corretor não é a de um cidadão normal, como a do bônus paterfamilias do direito romano, mas a de um homem de negócios profissional. O corretor é profissional e maior é a sua responsabilidade, como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.
Outro importante dever é o de informação, bem ressaltado na lei de proteção ao consumidor. O corretor tem a obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
O novo Código Civil traz ainda a solução para diversos problemas concretos sobre a remuneração, objeto de demandas judiciais.
Se a remuneração não for fixada em lei ou no contrato, deve ser fixada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Havendo a cláusula de exclusividade, a comissão é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor, exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
A remuneração também é devida mesmo no caso de dispensa do corretor ou após o prazo determinado no contrato de corretagem, se em ambos os casos o negócio tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor.
Também é devida a comissão se o negócio não for efetuado por arrependimento das partes. Por fim, sendo o negócio concluído em razão do trabalho de mais um corretor, os honorários devem ser repartidos igualmente, salvo disposição em contrários.
São estas as principais regras do novo Código Civil sobre a matéria de corretagem, garantindo não só os direitos do contratante (pela fixação dos deveres e responsabilidade do corretor), como também do profissional, pela previsão de normas sobre remuneração.
O que diz a lei sobre a corretagem:
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Parte IV
A função do corretor é “aproximar pessoas físicas ou jurídicas que pretendam contratar ou efetuar uma compra e venda, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar seus interesses…” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico – 2ª Edição/2005) e, uma vez cumprido seu mister, não há dúvida de que faz jus o corretor ao recebimento da comissão. Este direito do corretor é amparado tanto pela legislação (art. 725, Código Civil), como pela Doutrina e Jurisprudência.
Reza o art. 725, CC: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
O saudoso professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA lecionava: “Não afeta o direito do mediador à retribuição o fato de se arrependerem as partes do negócio entabulado, ou de uma delas dar causa à resolução (Código Civil, art. 725). O corretor não garante o contrato. Sua atividade é limitada à aproximação das pessoas, e cessa a obrigação, fazendo jus ao pagamento, uma vez efetuado o acordo” (Instituições de Direito Civil, p. 386 – 20ª Ed/2004).
SILVIO DE SALVO VENOSA explica que: “O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do art. 725 acima transcrito. Nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado. Persiste o direito à remuneração, em princípio, se o negócio não se realiza por desistência ou arrependimento do comitente. O corretor compromete-se a obter um resultado útil” (Direito Civil: contratos em espécie, p. 579-580 – 4ª Ed/2004).
No mesmo sentido, nossa jurisprudência também contempla o direito do corretor: “Contrato de corretagem. Venda de imóvel. Prova da intermediação. Desfazimento posterior do negócio. Irrelevância para efeito de pagamento da comissão. O que determina o direito à percepção da comissão de corretagem é o trabalho de aproximação dos contratantes e o fechamento do negócio, tornando-se inoperante, para esse fim, qualquer alteração posterior ao negócio em razão da inadimplência de uma das partes, visto que alheia à avença entre corretor e cliente. Recurso provido” (TAMG – AC 0293404-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 22.02.2000)” (Paulo Luiz Netto Lobo, op. cit., p. 471).
“Intermediário de Negócio – corretor – aproximação das partes – negócio não concretizado – Desistência do vendedor – comissão devida. Se o negócio não se concretizou, efetivamente, com a transmissão da propriedade ao comprador, porque o vendedor dele desistiu, quando deveria ter a certeza da anuência da esposa, fica aquele, portanto, responsável pelo pagamento da comissão da corretagem que se completou” (RT 668/75).
“Intermediário de Negócio – corretor – negócio desfeito por circunstâncias que lhe são estranhas – comissão devida. O corretor que aproxima o comprador do vendedor e opera e agiliza a transação não perde a remuneração pactuada, se, posteriormente, o negócio se desfaz por circunstâncias que lhe são estranhas” (RT 712/220).
É importante que cada corretor, que cumpre fielmente seu dever, exija, do comitente, o cumprimento de sua obrigação, qual seja, remunerar devidamente o trabalho do corretor.”
CONTINUA...
Parte V - Final
Deixo aqui minha colaboração apenas por amor ao debate. Não tendo a pretensão de desmerecer ao artigo publicado.
No entanto, devo rebater a uma opinião exclusiva e taxativa de um protecionismo escudado nas regras do CDC.
Não devemos esquecer o principio da boa fé deve se valer para todos no ato da contratação, inclusive e principalmente pelo comprador, por mais que o contrato seja de adesão. Pois, adere quem quer.
O corretor de imóveis deve ser respeitados tanto quanto qualquer outro profissional, uma vez que seu labor é por deveras sofrido, concorrido e muitas vezes frustrado por pessoas que utilizam de artifícios para escriturarem seus negócios a um valor menor e posteriormente frustrar o pagamento do profissional.
A má fé hoje de hoje na grande maioria das demandas está para com o corretor de imóveis do que para o consumidor adquirente.
Devemos enaltecer a honestidade contratual e o direito ao alimento, pois os honorários de corretagem são a subsistência de tantos profissionais autônomos que se vêem desamparados por tantas matérias que denigrem seus direitos e enaltecem aos consumidores que dentro destes, tantos que aceitam a forma de contratação apenas com o intuito de locupletarem-se.
Att.
Ricardo Martins
Advogado Imobiliário
Parte III
Capítulo XIII
Da Corretagem
Art.722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art.723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art.724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art.725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art.726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo, se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art.727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art.728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art.729. Os preceitos sobre corretagem constante deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”
Moacir Possi, Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Santo Amaro – IASA e ex-Presidente da OAB – Santo Amaro, brilhantemente em seu artigo publicado na Gazeta de Santo Amaro traz a elucidação necessária para acabar com as dúvidas sobre a remuneração aos honorários dos corretores de imóveis.
http://www.gazetadesantoamaro.com.br/imoveis/o-direito-do-corretor-de-imoveis-a-comissao-a-luz-do-art-725-codigo-civil
“Tem ocorrido – cada vez com maior frequência nas transações imobiliárias – face, principalmente à derrocada marcante no perfil ético-moral da população (que se distancia – cada vez mais – dos ensinamentos do Sermão da Montanha), o desfazimento das transações imobiliárias antes da assinatura da escritura definitiva, por motivos escusos e, principalmente, porque encontra o vendedor um comprador que paga mais pelo seu imóvel e – via de regra – tenta deixar o corretor sem o recebimento da comissão.
CONTINUA...
Desculpe a falta de ordem, mas houve um problema na importação do comentário.
Ricardo Martins
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