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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Atraso na entrega de imóveis é um dos principais conflitos do mercado imobiliário

CorreioWeb - 

O consumidor que sofre esse tipo de dano material tem direito de receber o equivalente a cada mês de atraso do imóvel

O momento é de super aquecimento do mercado imobiliário. Com tanta demanda, muitas construtoras não conseguem concluir a obra no prazo previsto e o atraso da entrega dos imóveis se torna uma das principais reclamações no setor de habitação.

Segundo José Geraldo Tardin, presidente do Instituto de Defesa do Consumidor (Ibedec), o atraso da entrega dos imóveis causa dano material e o consumidor tem direito de receber a multa, se caso constar no contrato, e lucro cessante, que é previsto em lei. “A empresa antes de fazer o contrato deve pensar no tempo que vai precisar para deixar o imóvel pronto para que a entrega não atrase. Para o consumidor não interessa o motivo do atraso. De qualquer forma, a construtora é obrigada a arcar com as conseqüências”, explica.

Tardin esclarece que, em uma situação hipotética, onde um imóvel de R$ 400 mil reais deveria ter sido entregue há 10 meses atrás, o consumidor teria direito de receber R$ 20 mil reais de indenização. “Esse imóvel possui um provável valor de aluguel mensal de R$ 2 mil reais. Esse valor de 2 mil multiplicado pelos 10 meses de atraso resultam em uma quantia de R$ 20 mil reais, que seria o valor da indenização que a construtora deveria pagar ao cliente que foi lesado”.
Os atrasos acontecem por variados motivos, um deles se dá por conta das vistorias que os órgãos e entidades fazem nos imóveis para a liberação do documento Habite-se. Muitas vezes, a vistoria encontra inadequações e a construtora é obrigada a refazer as instalações para uma nova vistoria, até que o imóvel seja devidamente aprovado e o documento Habita-se seja liberado.

Todas as construções ou edificações destinadas à habitação necessitam do documento Habite-se, que autoriza o início da utilização efetiva do lugar e comprova que o imóvel foi construído seguindo as exigências como, por exemplo, adequação a legislação e ao projeto, instalações hidráulicas e elétricas, entre outras. No caso do Distrito Federal, os órgãos que fiscalizam as obras são a CEB (Companhia Energética de Brasília), Caesb (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.), Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital), Corpo de Bombeiros e Agefis (Agência de Fiscalização do Distrito Federal). Cada entidade atesta as condições de habitabilidade para a autorização desse documento.

MPDFT recomenda mudanças no processo de fiscalização dos imóveis
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) expediu, na última sexta-feira (17), uma recomendação ao diretor-presidente da Agência de Fiscalização do DF (Agefis), solicitando que somente seja emitido relatório favorável à concessão do Habite-se após a expedição de laudos favoráveis por todos os órgãos e entidades legalmente responsáveis pela vistoria – CEB, Caesb, Novacap e Corpo de Bombeiros.

A prática dos agentes da Agefis que consistente na emissão dos relatórios antes da conclusão das obras de infraestrutura elétrica, ou seja, sem a aprovação da CEB pode configurar crime. De acordo com o art. 299 do Código Penal Brasileiro, “declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” é considerada infração.

Segundo Jairo Lopes, procurador chefe do departamento jurídico da Agefis, a Agência verifica o que é de competência dela – adequação ao projeto, se há ou não facilidades para portadores de deficiência, se a obra está sinalizada. “Não é função da Agefis fiscalizar as instalações hidráulicas e elétricas, por exemplo. Nós fiscalizamos o que é nosso dever”, afirma.
Segundo ele a Agefis vai, a partir de agora, seguir a recomendação que foi colocada e só irá conceder o documento favorável à liberação do Habite-se após todas as outras entidades confirmarem favoráveis condições de habitabilidade.
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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Reclamações contra construtoras crescem 31% no semestre

Infomoney - 

Segundo dados da Amspa, queixas contra bancos, por conta de desacordo no financiamento, também cresceram no período


SÃO PAULO – As reclamações contra construtoras cresceram no primeiro semestre deste ano, segundo revela levantamento da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências).

De acordo com a Associação, em relação a igual período do ano passado, as reclamações contra as construtoras cresceram 31%, passando de 888 para 1.163 queixas. Dos mutuários que reclamaram, 540 entraram na Justiça, contra 400 de 2011, o que gerou um aumento de 35%.

As principais reclamações foram sobre atrasos na obra, vícios ou defeitos de construção, taxas abusivas, cobranças de juros sobre juros e saldo residual.

Bancos
No caso de desacordos no financiamento com os bancos, houve 526 reclamações, sendo que no ano anterior foram registradas 390 queixas, um aumento de 35%. Já em relação aos mutuários insatisfeitos que moveram ações, o acréscimo foi de 38%, passando de 270 para 372.

Cuidados
Alguns cuidados podem ser tomados para evitar problemas futuros, que podem levar o comprador a desistir do imóvel ou
refazer seus planos pessoais.

O presidente da AMSPA, Marco Aurélio Luz, aconselha que os compradores que adquiriram seus bens na planta, e querem se precaver contra problemas durante a construção, formem uma “Comissão de Representantes” que possibilitará aos proprietários de imóveis a fiscalizar a obra. “Por meio do monitoramento, os futuros moradores poderão ficar cientes sobre todo o andamento da obra, desde a qualidade do material que está sendo utilizado até o cumprimento do cronograma previsto no contrato, entre outros procedimentos”, explica.
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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MRV terá de devolver parte de índice cobrado de mutuários em Americana


G1 - 


Cobrança é válida para INCC de 12 meses, segundo promotor do Gaema.
Imóveis estão embargados por conta de irregularidades da construtora.

Empreendimento na Praia dos Namorados está com os apartamentos embargados (Foto: Reprodução EPTV)Empreendimentos na Praia dos Namorados estão
embargados (Foto: Reprodução EPTV)


Os mutuários que compraram um empreendimento na Praia dos Namorados, em Americana (SP), devem pagar o Índice Nacional de Construção Civil (INCC) cobrado em até 12 parcelas cobradas pela construtora MRV Engenharia, após assinatura do contrato. O valor excedente será extornado ou abatido no financiamento, segundo o promotor do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (Gaema), Ivan Carneiro.

As medidas beneficiam 4.236 novos moradores das duas unidades Beach Park, com 675 imóveis, e o Arcansas com 384. Elas foram acertadas após reunião nesta terça-feira (7) que envolveu o Ministério Público, prefeitura, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e concessionária CCR AutoBan. Na ocasião, houve protesto de mutuários contra o embargo das unidades.

"Varia de contrato para contrato. A maioria dos mutuários receberá valor correspondente a um ano e meio", explica o promotor. As obras foram concluídas, mas por causa de irregularidades da construtora, as unidades estão sem o Habite-se liberado pela prefeitura, o que impede a mudança dos moradores para os imóveis.

Carneiro explica que irá formalizar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à construtora em 30 dias, todavia, adianta que a liberação do empreendimento será feito quando a MRV instalar uma estação de tratamento de esgoto móvel, até que ocorra a ampliação da ETE Carioba. Além disso, é necessário depósito de R$ 3 milhões em uma conta do município, como garantia para obras relacionadas ao tráfego de veículos.

Protesto reuniu mutuários do empreendimento da Praia dos Namorados (Foto: Reprodução EPTV)
"A estimativa é de que mais 10,3 mil veículos passem pela região. É necessário um estudo funcional sobre qual a melhor solução para o fluxo na Rodovia Anhanguera", afirma o promotor. Ele informou que a prefeitura não terá permissão para liberar novos empreendimentos na região, sem os apontamentos de impacto no meio ambiente.

Outro lado

Por meio de nota, a MRV afirma que aguarda apenas a minuta final do TAC para assinar o documento. Além disso, reitera que o INCC será cobrado até 12 meses após a assinatura do contrato. "A partir deste prazo, o valor da prestação ficará congelado", informa nota.
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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Imóveis: veja as construtoras mais reclamadas em 2012

Infomoney -

Entre fevereiro e julho de 2012, a MRV foi empresa mais reclamada pelos consumidores, de acordo levantamento feito no site Reclame Aqui



SÃO PAULO – As reclamações referentes a compra de imóveis vem crescendo cada vez mais nos órgão de proteção ao crédito. Entre os principais transtornos enfrentados pelos mutuários estão os atrasos nas entregas, cobrança de taxas abusivas, como a SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) e até mesmo a cobrança do condomínio, antes mesmo da entrega da taxas.

Segundo levantamento realizado no site Reclame Aqui, as empresas MRV e PDG e Gafisa/Tenda estão entre as mais reclamadas no acumulado deste ano.

A MRV que ocupa a primeira posição do ranking das mais reclamadas no site já acumula 4.511 queixas no ano, conforme mostra tabela abaixo:
Construtoras Mais Reclamadas
Construtoras201020112012
*Fonte Reclame Aqui (01/02/2012 até 31/07/2012)
MRV2.4304.3054.511
PDG8721.9321.646
Gafisa/Tenda1.3552.034812
Brookfield171200196
Tecnisa
68334158


Cuidado com as taxas abusivas
De acordo com especialista e sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Vinícius Zwarg, o Código de Defesa do Consumidor considera compra casada qualquer tipo de serviços que seja ofertado de forma obrigatória ao cliente.

Segundo ele, as construtoras podem vender seguros e serviços desde que o consumidor tenha a livre escolha de querer, ou não pagar por esses produtos.

Atualmente, uma das taxas mais discutidas é a SATI, que vem sendo considerada ilegal e abusiva por boa parte dos juízes.

Este tipo de taxa não pode ser cobrada do cliente porque na maioria das compras não há corretagem.

Outro serviço considerado ilegal é o seguro construção. O especialista explica que este serviço geralmente tem objetivo de assegurar a mão de obra ou evitar atraso, por isso não pode ser repassado para o consumidor. “É um seguro que beneficia apenas a construtora, portanto a empresa deve assumir o risco”, ressalta Zwarg.

Nos casos onde forem ofertadas taxas abusivas o consumidor pode requerer a ilegalidade e pleitear o dobro valor pago às construtoras.

Atrasos nas entregas
As reclamações por atrasos na entrega também têm aumentado. O especialista explica que esses atrasos podem acontecer por diversos motivos que vão desde falta de verba para terminar o imóvel ou até mesmo por falta de mão de obra qualificada.

Nestes casos o consumidor também pode recorrer à justiça para exigir indenizações por danos financeiros que o atraso possa ter lhe causado.

De acordo com Zwarg, antes de mover uma ação na justiça o consumidor deve procurar um advogado especializado em assuntos imobiliários. Só um especialista poderá analisar o seu contrato de compra com precisão e definir o que pode ser pleiteado.
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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Atraso na entrega de imóveis chega a três anos na Grande Porto Alegre

Pense Imóveis - 

Pelo menos 80% dos apartamentos adquiridos na planta demoram mais do que o prazo estipulado

Apartamentos comprados durante o lançamento têm sofrido atrasos de até três anos no tempo de entrega na Grande Porto Alegre. Pelo menos 80% dos imóveis adquiridos na planta demoram mais do que o prazo estipulado para ficarem prontos, e metade disso supera a carência prevista no contrato.

A estimativa é da filial gaúcha da Associação dos Mutuários e Moradores do Sul e Sudeste (AMMRS). O diretor institucional da entidade, Anderson Machado, atende a cada semana a pelo menos 40 telefonemas de pessoas em busca de orientação diante da demora em receber as chaves. "Muitos clientes estão esperando os imóveis há dois, três anos, e não recebem esclarecimentos satisfatórios das construtoras", afirma.

Parte das entregas ocorre dentro do período de tolerância acordado entre clientes e empresas, geralmente de 180 dias (cláusula comum nos contratos, mas considerada abusiva pelo Procon de Porto Alegre). No entanto, muitas vezes esse limite é ultrapassado, e os clientes são informados de novos prazos que igualmente são descumpridos, descreve Machado. A maior parte das reclamações recai sobre uma minoria de empresas, especialmente as que constroem unidades do programa Minha Casa. Minha Vida, do governo Federal.

No Procon da Capital, o maior número de reclamações tem como alvo a mineira MRV Engenharia, com pelo menos dois empreendimentos em atraso em Porto Alegre: o Spazio Porto Real, no bairro Itu-Sabará, e o Porto Teresópolis, na Zona Sul. Unidades prometidas desde 2009 ainda não teriam sido entregues, aponta a diretora-executiva do Procon da Capital, Flávia do Canto Pereira. "Devido ao aumento no número de queixas, em julho entramos com medida cautelar proibindo a comercialização de novas unidades no Porto Teresópolis", afirma.

Quem espera além do tempo acordado acumula dores de cabeça. O educador físico Daniel Porcena Ribeiro, 37 anos, está na fila para se mudar para o Spazio Porto Real com a mulher e o filho de três anos. A promessa da construtora era entregar seu apartamento em abril de 2011, mas isso ainda não ocorreu. Ribeiro já recebeu três cartas informando que o prazo foi estendido, e já acionou a construtora na Justiça, pedindo indenização por danos morais e amortização (abatimento do saldo devedor) dos juros pagos nas parcelas quitadas durante a fase da obra. "Estou pagando aluguel e já encomendei os móveis, que não tenho onde guardar. O sentimento é de revolta", resume.

A MRV informa que a obra do residencial Porto Real está concluída, e mais de 60 das 149 chaves estão liberadas. As entregas serão iniciadas hoje, comunica a empresa por nota oficial. Em relação ao residencial Porto Teresópolis, a MRV diz que o atraso se deve a embargo feito pela Delegacia Regional do Trabalho.
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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Construtoras cobram taxas de condomínio antes de entregar chave aos proprietários

Estado de Minas -

Mutuário deve assumir o pagamento do condomínio somente quando seu imóvel tiver o Habite-se e já estiver usufruindo do bem


Advogado da ABMH, Leandro Pacífico aconselha proprietários a entrarem na Justiça caso a construtora estabeleça valores menores para as unidades ainda não vendidas (Maria Tereza Correira/EM/D.A Press)
Advogado da ABMH, Leandro Pacífico aconselha proprietários a entrarem na Justiça caso a construtora estabeleça valores menores para as unidades ainda não vendidas



A transferência da responsabilidade pelos pagamentos das taxas de condomínio aos mutuários tem gerado cada vez mais problemas entre construtoras e seus clientes. As queixas dos consumidores é de que a transferência da obrigação tem ocorrido antes de o imóvel estar disponível para morar ou que a construtora coloca no contrato taxas bem menores para os imóveis não vendidos, onerando os demais proprietários.

Segundo Leandro Pacífico, advogado da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), o Código Civil é claro ao determinar que os proprietários devem contribuir na fração de suas proporções ideais. “Como a primeira assembleia geralmente é feita pela construtora, é colocada taxa de condomínio bem menor para as unidades próprias. É uma atitude abusiva. A construtora não pode estabelecer valores menores para as unidades que ainda não foram vendidas. Nesse caso, os moradores devem fazer uma nova assembleia, modificar o estatuto e recorrer à Justiça para reaver os valores dos pagamentos anteriores”, conclui.

Ele esclarece ainda que o mutuário só deve assumir o pagamento das mensalidades quando a situação do imóvel estiver completamente regular na prefeitura e no cartório. “Enquanto não tem o Habite-se, a responsabilidade é da empresa. O proprietário deve iniciar o pagamento depois de receber as chaves. Em alguns casos, o imóvel está em vias de receber o Habite-se e o proprietário concorda em já receber as chaves. Daí o pagamento passa a ser dele. Se está usufruindo do apartamento, ele é quem paga”, esclarece.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”, conforme relatório de Embargos de Declaração no Recurso Especial EdResp n° 489.647, tramitado no Rio de Janeiro, julgado em 2009.

Olho vivo no contrato

A entrega das chaves só é feita depois da quitação do contrato, o que pode ocorrer com recursos próprios ou financiamento bancário. “Em muitos casos, as construtoras realizam a assembleia de constituição do condomínio e entregam as chaves para aqueles compradores que efetuaram o pagamento à vista, sem o Habite-se ter sido emitido, o que é necessário para a liberação do financiamento pelos bancos. Aqueles que dependem de financiamento começam a receber as cobranças das taxas de condomínio antes do recebimento das chaves”, conforme explica Adriano Dias, especialista em direito contratual e empresarial.

Quem compra apartamento na planta deve ficar atento ao momento certo para assumir o pagamento das taxas de condomínio. Infelizmente, é crescente o aumento de compradores insatisfeitos com os contratos com cláusulas abusivas, prazos não cumpridos, vícios na construção e, agora, a exigência de pagamento do condomínio antes do recebimento das chaves. “Nesses casos, o comprador tem a opção de pagar a cobrança indevida e exigir, na Justiça, a devolução em dobro, com juros e correção monetária”, explica o advogado Adriano Dias, especialista em direito contratual e empresarial.

Para recorrer ao Judiciário contra a construtora e o condomínio, Adriano destaca que é necessário comprovar a data de recebimento do imóvel, bem como o pagamento indevido das taxas condominiais. Para isso, o motivo do atraso deve ter ocorrido por responsabilidade da construtora, como por exemplo, falta de documentação para que o banco desse prosseguimento ao financiamento bancário, falta de Habite-se, entre outros. O condômino tem cinco anos para recorrer à Justiça.

Uma prova importante é o termo de vistoria e de entrega das chaves. Ele é assinado pelas duas partes. Se, durante a vistoria, o futuro morador encontrar defeitos ou vícios, pode exigir o reparo e, durante esse período, o pagamento da taxa de condomínio continuará sob responsabilidade da construtora.

Romélia Cristine Castro dos Santos, odontóloga (Jair Amaral/EM/D.A Press)
Romélia Cristine Castro dos Santos, odontóloga


Pendências

A dentista Romélia Cristine Castro dos Santos está, junto com vizinhos, enfrentando esse problema. “A construtora transferiu o pagamento das taxas de condomínio assim que o Habite-se foi emitido. Mas muitos moradores estavam à espera do documento para poder recorrer ao financiamento e, só aí, receber as chaves do imóvel. Sem financiamento bancário, não somos donos de fato. O que existe é uma promessa de compra e venda. Como não concordaram, muitos moradores deixaram de pagar as taxas e vamos acionar juntos a construtora na Justiça”, relata.

Ela diz que a taxa de condomínio é de R$ 450 e há moradores com pendências entre uma e cinco mensalidades. “Se fosse comprar um imóvel hoje, procuraria um advogado especialista em direito imobiliário para me ajudar a evitar as cláusulas abusivas e leoninas. Meu contrato previa essa possibilidade de cobrar depois do Habite-se, mas depois viemos a saber que ela não poderia constar no contrato. Por isso, vamos recorrer. A construtora faz muita pressão para aceitarmos o contrato padrão, sob ameaça de vender o imóvel para outro interessado.”

O advogado da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH) Leandro Pacífico lembra que há outros problemas muito comuns na compra de imóveis. “Temos muitos casos de construtoras que não estabelecem multa para atrasos na obra, de cobrança de juros e taxas indevidas. Ocorre muito de a construtora cobrar taxa de corretagem, quando sequer houve intermediação de um corretor no negócio”, revela.
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Imóveis: conheça seus direitos nos casos de rescisão do contrato de compra

Infomoney -

Especialista comenta os direitos dos mutuários em casos de desistência da compra do imóvel



SÃO PAULO – Muitas motivos levam as pessoas a desistirem da compra de um imóvel, seja inadimplência, atraso na obra ou até mesmo arrependimento do negócio.

Segundo a AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), a maior dificuldade encontrada pelos mutuários na hora de reincidir o contrato de compra é referente ao valor devolvido.

Atualmente as construtoras oferecem proposta de devolução de 30% a 60%, o que tem gerado um aumento de casos de reclamações de incorreção de valor contra essas empresas.

De acordo com o assessor jurídico da AMSP, João Bosco Brito da Luz, o mutuário tem o direito de receber a quantia já paga quando reincide o contrato, mesmo no caso de inadimplência.

“O mutuário, mesmo no caso de inadimplência ou arrependimento do negócio tem o direito de cancelar o contrato e receber a quantia já paga de uma só vez e com a correção monetária devida”, explica Luz.

Porcentagem da devolução

De acordo com Luz, no caso de cancelamento do negócio a construtora só poderá descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Embora a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo seja esse percentual e a devolução seja feita em uma única parcela, na prática a realidade é outra.

“Na maioria dos casos de rompimento do contrato, o que acaba acontecendo é o comprador se sujeitando à devolução de seu dinheiro parcelado. Além disso, o proprietário acaba aceitando cobranças de índices superiores a 20%, o que é pior, o cálculo é feito em cima do valor total do imóvel e não sobre a quantia paga até o momento do cancelamento”, ressalta.

Luz ainda alerta que se a rescisão do contrato for por motivo de problema pessoal do adquirente, ele tem o direito de receber 90% do valor já pago de volta e de uma só vez.

Já nos casos de distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o dono do imóvel deve receber 100% do valor com as devidas correções.
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quarta-feira, 25 de julho de 2012

(Áudio) Atraso na entrega de imóveis comprados na planta transformou o sonho da casa própria em pesadelo

CBN -

Em São Paulo, TAC assinado pelo Secovi e recusado pelo Ministério Público protegia demais as construtoras e indenizava o consumidor de forma pífia.





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domingo, 22 de julho de 2012

Construtora não pode impor intermediação de corretores

Consultor Jurídico -

 
Ultimamente vemos um aumento considerável na compra e venda de imóveis “na planta”, e, agregado a isso, inúmeras ilegalidades existentes nos contratos firmados entre as partes, ajustes estes que, via de regra, são de adesão, sem qualquer possibilidade de discussão das cláusulas ali inseridas, sendo simplesmente impostas aos consumidores.

Uma das muitas ilegalidades existentes, e que está se tornando praxe em ser feita pelas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, é a imposição, por parte destas, da intermediação de corretores imobiliários para a conclusão do negócio e transferência do pagamento destes para os compradores.

Como é uma situação que virou costumeira em contratos dessa espécie, tornou-se preciso alvo, tanto de análise acerca do tema por juristas e doutrinadores, assim como de inúmeras demandas judiciais — incluídas ações propostas por associações de defesa dos consumidores e por Ministério Público — requerendo a nulidade de cláusulas que versem sobre a transferência no pagamento dos corretores da vendedora para os consumidores, com a devida restituição dos valores despendidos.

Tanta discussão segue no sentido de que, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, não há razão, sequer disposição legal, que permita tal transferência para o consumidor dos custos dos corretores contratados pela vendedora.

Normalmente quem tem o intuito na utilização da corretagem que deve pagar a remuneração do corretor imobiliário, e não transferir tal incumbência para terceiro, salvo quando expressamente acordado entre as partes, por livre e espontânea vontade (o que não ocorre em contratos de adesão, pois a transferência é imposta unilateralmente pelo vendedor).

Como a ressalva que garante a transferência para terceiro não se aplica em casos de contratos de adesão, por não ter ocorrida a efetiva discussão entre as partes e conclusão em senso comum sobre o ônus do pagamento, não permitindo margem de escolha por parte do comprador, já inexiste qualquer possibilidade para impor ao consumidor o pagamento dos corretores contratados pela vendedora, pois foi esta quem tinha o interesse na intermediação da corretagem, e não ao contrário.

Muitas vezes os compradores sequer sabem que estão tratando a intermediação do negócio com um corretor imobiliário, acreditando se tratar de funcionário da própria vendedora.

Agregado a isso, o Código de Defesa do Consumidor não permite que existam cláusulas contratuais que imponham ou condicionem a conclusão do negócio por meio de representantes ou intermediadores, condicionem um produto ou serviço a outro serviço, ou transfiram incumbência, ônus ou obrigações, que são do fornecedor, para terceiros ou consumidores.

Enfim, tendo a vendedora interesse na intermediação da corretagem, não pode transferir o dever de pagamento para os consumidores, pois se trata de custo inerente à própria atividade exercida por aquela e por ser intenção inicial de sua parte em ter a conclusão do negócio mediante intermediação de corretores imobiliários.

Transferir custos que eram de incumbência da própria vendedora ocasiona uma desvantagem excessiva na contratação, gerando onerosidade ao consumidor e enriquecimento indevido do fornecedor, pois é agregado ao preço um valor (normalmente muito considerável) que nem ao menos deveria ser pago pelo comprador.

A construtora, incorporadora ou imobiliária obtém um lucro gritante, pois está deixando de efetuar um pagamento que era de sua obrigação, burlando até mesmo o próprio Fisco. Já o consumidor passa a ter um prejuízo exorbitante, tendo em vista que tem que arcar com o pagamento de uma obrigação que era de exclusividade daquele que tinha o interesse na intermediação da corretagem (vendedor).

Deixar a empresa de despender valores que eram de seu dever inerente, transferindo-os compulsoriamente aos consumidores, é uma forma de gerar um desequilíbrio contratual desnecessário, enriquecimento ilícito por aquela, desvantagem excessiva para o consumidor, bem como abalo à própria ordem econômica.

Desta feita, o que os consumidores podem fazer, quando existente a imposição e condicionamento da conclusão do negócio por meio de corretores da própria vendedora, com transferência dos custos para os compradores, é objetivar a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que versem sobre isso, com a consequente restituição, com juros e correção monetária, do valor pago indevidamente, podendo ainda ser em dobro tal devolução.
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Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso em entrega de imóvel

Correio Braziliense - 

 
Uma construtura que demorou três anos e meio para entregar um imóvel à uma cliente foi condenada a pagar R$ 3 mil mensais por danos materiais. Esse valor deve ser pago durante o mesmo perído em que a construtura atrasou a entrega.

Kátia de Carvalho adquiriu duas salas e uma vaga de garagem e quitou o saldo devedor. Os imóveis deveriam estar prontos em 30/4/2007, mas as salas só foram entregues em 13/10/2011. Durante esse tempo, ela deixou de receber aluguel de aproximadamente R$ 1,5 mil para cada sala e R$ 300 pela garagem. A vaga da garagem ainda não foi entregue.

A construtora alegou que a responsabilidade era de uma cooperativa habitacional e que os valores pedidos são apenas hipotéticos.

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília afirmou que a construtora se comprometeu a cumprir o cronograma de entrega dos prédios aprovados em assembleia realizada pela cooperativa e que os valores mensais do aluguel são adequados para indenizar a cliente durante o período em que ela ficou privada dos imóveis.

O juiz determinou também que a construtora entregue a vaga de garagem no prazo de 10 dias.
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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Imóveis: consumidor tem até três anos para recorrer à justiça sobre taxas abusivas

Infomoney -

 
SÃO PAULO – Os consumidores devem ficar atento com o prazo para recorrer à justiça sobre taxas abusivas, como a Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) que inclui a comissão dos corretores, cobradas nos financiamentos imobiliários. Segundo AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), o mutuário tem até três anos para reclamar na justiça sobre as taxas abusivas.

Segundo o assessor jurídico da AMSPA, João Bosco Brito da Luz, o prazo começa a contar após o seu pagamento total da taxa.

Já aos juros indevidos ou demais incorreções na cobrança do financiamento o tempo para recorrer à Justiça é de cinco anos a partir do termino do contrato. “É importante que o mutuário tenha um auxílio de um especialista para alertar quanto a incorreções do seu contrato para que o adquirente do bem possa correr atrás de seus direitos”, alerta Luz.

Atrasos na obra

Nos casos de atrasos nas obras, o tempo para recorrer à justiça também e de cinco anos. O prazo passa a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do “habite-se”, que é o alvará da prefeitura autorizando a construção da obra e a habitação do imóvel.

“O proprietário do imóvel pode pleitear, no Poder Judiciário, o pagamento da multa de 2% e mais os juros de mora de 1% ao mês pelo atraso, desde o primeiro dia do não cumprimento do prazo, estabelecido em contrato, para entrega do imóvel”, esclarece Luz.

De acordo com a AMSPA, no caso de cobrança ilegal no financiamento, se o consumidor recorrer ao Poder Judiciário terá o direito de receber de volta a quantia em dobro acrescida de correção monetária, juros, além de ser ressarcido por danos materiais, conforme determina o Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Entrega de imóvel com atraso poderá gerar indenização ao consumidor

Agência Senado -

 
Construtoras e incorporadoras terão de indenizar o consumidor caso não entreguem os imóveis vendidos na data contratada. É o que prevê projeto de lei apresentado pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). A proposta aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), do Senado Federal.

O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012) determina que as empresas indenizem o equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Não haverá indenização apenas quando o contrato previr prazo de tolerância, que não pode ser maior do que seis meses. Para isso, a proposta de Eduardo Lopes altera o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990).

Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.

De acordo com o projeto, o consumidor poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater em parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva.

Na hipótese de o atraso ser superior a seis meses, o consumidor poderá rescindir o contrato e receber restituição atualizada das parcelas já pagas.

Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.

“A intenção é compensar o consumidor que não pôde mudar-se no período estimado e precisou contar com a caridade de amigos, parentes ou mesmo alugar um imóvel. Essa situação não é prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente estabelecidas para o fornecedor não são suficientes para compensar os inconvenientes e prejuízos causados ao consumidor e, reflexamente, a eventuais amigos e parentes”, argumentou.

O senador Eduardo Lopes informou que a adoção do percentual de 2% deveu-se ao fato de já ser previsto esse índice para descumprimento de ações impostas ao consumidor. Com o projeto, ressaltou o senador, a regra vai passar a ser uma “via de mão dupla”.

Segundo dados da indústria da construção civil, nos últimos oito anos, informa o senador na justificação do projeto, o volume de empreendimentos imobiliários no Brasil aumentou 25 vezes. Apesar de comemorar esse crescimento, o senador observa que também aumentaram os problemas causados aos consumidores, bem como aos fornecedores, que comercializam imóveis “na planta”, enfrentam dificuldades para contratar mão de obra e comprar material, o que resulta no descumprimento de prazos. No entanto, na avaliação do autor, o ônus não pode recair apenas sobre o consumidor, segundo ele, “a parte mais fraca da relação negocial”.

Depois de examinado pela CCJ, o projeto ainda será votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde receberá decisão terminativa.
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segunda-feira, 16 de julho de 2012

Quem aluga imóvel por site pode recorrer ao Procon se tiver problemas

FOLHA - 

O turista que aluga um imóvel ou um cômodo a partir de sites de compartilhamento de casas tem direito a recorrer ao Procon ou à Justiça, caso alguma coisa dê errado.

Mas isso depende de como foi fechado o aluguel, afirma Maria Selma do Amaral, coordenadora de atendimento do Procon-SP.

Segundo ela, há duas situações possíveis.

Quando o site funcionou como intermediário da negociação e recebeu percentual pela venda, é corresponsável por problemas que possam ocorrer, "mesmo que seus termos digam o contrário".

Nesse caso, ela afirma que é possível recorrer ao Procon ou à Justiça, tanto contra a página quanto contra o proprietário.

"O cliente está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, o que de certa forma lhe deixa mais protegido."

Outra situação ocorre quando o site funcionou apenas como classificado. Se apenas hospedou o anúncio, sem participar da negociação, não pode ser entendido como intermediário.

"É como você ver um anúncio de uma casa no jornal. Não dá para dizer que o jornal tem culpa se a entrega do imóvel atrasa."

Nesse caso, ela indica acionar somente o proprietário na Justiça, mas dificilmente haverá amparo do Código de Defesa do Consumidor.

"Em qualquer caso, primeiramente, cabe tentar uma solução amigável", recomenda.
Editoria de Arte/Folhapress



NEGOCIAÇÃO

O presidente do Alugue Temporada, Nicholas Spitzman, enquadra o site na categoria de classificado.

"Não somos intermediários e não participamos da negociação. Mas, se o proprietário desaparece, podemos auxiliar o hóspede a encontrá-lo e tiramos o anúncio do site."

A empresária Maria Claudia Garavati, que mora em São Bernardo do Campo, já alugou imóveis pelo site.

"Uma vez foi uma chácara em Bragança Paulista, em outra, um apartamento nas praias capixabas e, ainda, um em Goiânia. Nunca tive problemas com proprietários, mas até hoje nunca assinei nada e não vi contrato algum."

Para se precaver de problemas, Maria Selma do Amaral, do Procon, aponta que é importante registrar tudo por escrito e sempre guardar o anúncio.
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domingo, 15 de julho de 2012

Imóveis: Ter conhecimento de contratos faz diferença na hora da compra

Estado de Minas -

Ter conhecimento da diferença entre a promessa e o contrato de compra e venda de imóveis é fundamental para o sucesso da transação

Nicéia Mendes diz que saber distinguir o documento a ajudou na compra do seu apartamento (Eduardo de Almeida/RA studio)
Nicéia Mendes diz que saber distinguir o documento a ajudou na compra do seu apartamento

Quem está pensando em comprar imóvel pela primeira vez nem sempre sabe as diferenças entre os tipos de contratos envolvidos na transação. Conhecer a distinção entre esses documentos é essencial para o sucesso no fechamento do negócio. Além disso, evita transtornos que podem significar prejuízos financeiros.

Especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Alvim, Cardoso & Tavares Sociedade de Advogados, Roberto Cardoso explica que a aquisição de um imóvel, habitualmente, é realizada inicialmente pela pactuação de um contrato particular. “Sendo tal instrumento, normalmente, o contrato de promessa de compra e venda ou o contrato de compra e venda”, diz.

Mas na prática, quando o objeto do documento é a aquisição de um imóvel, esses contratos não têm diferença, apesar de distintos do ponto de vista jurídico, segundo Roberto Cardoso. “Em seu conceito doutrinário, a promessa de compra e venda é um contrato preliminar, anterior, por meio do qual se promete celebrar um contrato definitivo”, acrescenta.

No entanto, como dessa forma cabiam somente deveres ao comprador, se o vendedor não realizasse o contrato definitivo e não entregasse o imóvel, restava ao primeiro somente a possibilidade de requerer indenização. “Com a Lei 6.766, de 1979, a promessa de compra e venda tornou-se uma relação obrigacional que permite ao promissário comprador buscar o recebimento do bem imóvel, independentemente da assinatura do contrato definitivo.”

Também especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Guimarães & Vieira de Mello Advogados, Marcello Vieira de Mello diz que a promessa tem caráter irretratável e irrevogável, ou seja, as partes não podem voltar atrás no negócio realizado. “Mas, ao contrário do contato de compra e venda, a promessa pode ser feita por meio de simples documento particular.”

Moradora do Bairro São Pedro, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, há 10 anos a assistente-financeira Nicéia Maria Dias Mendes comprou o apartamento onde mora, ciente dos tipos de documentos envolvidos na negociação. “É muito importante saber diferenciar a documentação, porque se está adquirindo um bem de raiz. Isso nos ajuda para que, futuramente, estejamos resguardados contra possíveis transtornos.”

PARA SE RESGUARDAR

A compra e venda de imóvel pode até ser formalizada na escritura, mas o vendedor mantém, por meio de uma cláusula no contrato, a garantia de que o acordado no papel 

Sócio do escritório Guimarães E Vieira de Mello Advogados, Marcello Vieira de Mello afirma que a promessa é também muito utilizada na aquisição de imóveis na planta (Eduardo de Almeida/RA studio)
Sócio do escritório Guimarães E Vieira de Mello Advogados, Marcello Vieira de Mello afirma que a promessa é também muito utilizada na aquisição de imóveis na planta

No momento da aquisição de um imóvel, a forma como vai ser realizado o contrato depende de algumas condições específicas da negociação. No caso em que o objeto do negócio é um imóvel pronto – seja novo ou usado – e a condição de pagamento é à vista, celebra-se de pronto a escritura de compra e venda do imóvel, como reforça Marcello de Mello, sócio do escritório Guimarães & Vieira de Mello Advogados .

Segundo ele, se o comprador deseja pagar o valor parcelado, dando apenas um sinal, ou quando vai buscar um financiamento ou liberação do FGTS, não é aconselhável ao vendedor transferir o imóvel de imediato. “Razão pela qual as partes normalmente assinam uma promessa de compra e venda.”

O advogado acrescenta que a promessa é também muito utilizada na aquisição de imóvel na planta, “tendo em vista que ainda não há, no momento em que o contrato é assinado, uma unidade imobiliária a ser transferida”.

Há, ainda, casos em que a compra e venda é formalizada por meio da escritura, mas o vendedor mantém uma garantia de que o preço total será pago. “Como uma hipoteca do bem ou uma cláusula resolutiva, que, basicamente, dispõe que, se o pagamento não for feito, o contrato é rescindido e o imóvel volta para o vendedor.”

Afim de assegurar que as obrigações das partes serão cumpridas e de não dar margem para transtornos, Roberto Cardoso, sócio do escritório Alvim, Cardoso & Tavares Sociedade de Advogados, diz que é importante que conste as características do imóvel. “Devidamente comprovado com um laudo de vistoria – de preferência com fotos internas e externas do imóvel – anexo ao contrato ou em forma de cláusula contratual”, aconselha.

CUIDADOS Apesar de esse cuidado ser tomado normalmente em locações, utilizar esse artifício em contratos de venda é recomendável. “Isso porque, caso futuramente haja litígio sobre o imóvel, haverá meios de provar as exatas condições aparentes em que o bem foi negociado e vendido, ou seja, que o adquirente teve ciência do bem que estava adquirindo”, justifica Roberto Cardoso.

Já quando o objeto da aquisição é um imóvel em construção ou a construir, os cuidados e as providências devem ser ainda maiores. “Isso porque, além de a documentação não ser de um imóvel pronto – não haverá um registro específico para cada unidade até que o empreendimento seja concluído –, as especificações e as características físicas também não são, obviamente, passíveis de vistoria.”

Assim, em se tratando de imóveis em construção, a análise do contrato deve vir acompanhada da verificação de toda a documentação do empreendimento e de sua incorporação imobiliária. “Nela, estará registrada em cartório toda a documentação que regerá a responsabilidade jurídica da construtora e do incorporador, inclusive se esses dois papéis serão realizados ou não pela mesma pessoa ou empresa, bem como o memorial descritivo do empreendimento”, conta Roberto Cardoso.

Três perguntas para...

Ricardo Mendes
Superintendente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Creci-MG)

Qual é a diferença entre a promessa de compra e venda e o contrato de aquisição de imóveis? 
A promessa é um instrumento preliminar, que tem por objetivo a conclusão de um contrato principal e definitivo. Já o contrato deve representar efetivo acréscimo patrimonial para o contratante. Tratando-se as transações imobiliárias de valor econômico relevante, poderão as partes necessitar de uma contratação preliminar. Seria essa a real importância da promessa de compra e venda. 

Em relação à corretagem do imóvel, quais as obrigações e direitos do comprador e do vendedor?
A corretagem imobiliária é atividade privativa do profissional corretor de imóveis com inscrição junto ao Creci. Optando pela assessoria de um profissional do mercado, surge, para aquele que celebrou com o corretor contrato específico, a obrigação de pagar pelos honorários ajustados, seja ele o vendedor ou o comprador. No que tange a direitos, dúvidas não restam de que, elegendo a intermediação de um corretor de imóveis, este restará corresponsável por qualquer dano que causar às partes em razão de sua omissão ou negligência.

Qual é a responsabilidade do corretor de imóveis para garantir segurança na negociação?
Importante destacar que, entre as atribuições do corretor de imóveis não está a de elaborar o instrumento contratual. Tal atividade é privativa dos advogados. Por força do que dispõe o Código Civil Brasileiro, a principal obrigação do corretor de imóveis consiste em prestar às partes todas as informações acerca do negócio, notadamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou documentais.
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segunda-feira, 9 de julho de 2012

TJ do Rio determina que atraso de obra é aceitável por seis meses

O Globo -

Decisão vale para construções de grande porte e estabelece que prazo de tolerância deve ser divulgado para o consumidor


 

A escassez de mão de obra e de materiais de construção, consequências do aquecimento do mercado imobiliário, vêm causando atrasos na entrega de apartamentos comprados na planta. O cenário levou o Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a discutir sobre o assunto num encontro de magistrados. E o consenso foi de que é válida a estipulação contratual de tolerância de 180 dias de prazo a partir da data determinada para a entrega das chaves.

A proposição não tem peso de lei, mas é orientadora para juízes e, até mesmo, para as construtoras no momento da formulação dos contratos. A decisão vale para construções de grande porte e estabelece que o fornecedor tem o dever de informar o consumidor sobre essa tolerância, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, cabendo indenização por dano material e moral, caso o atraso seja excessivo.

Maury Bernardes, consultor jurídico da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário - RJ (Ademi), julga a discussão saudável e acredita que vai ao encontro do momento atual pelo qual o Rio de Janeiro passa.

— A cidade está se modernizando, por conta dos grandes eventos que sediará. Há obras por todos os lados e, assim, o mercado imobiliário tem sofrido inesperadamente com a escassez de mão de obra e material. Os atrasos são uma consequência e ter um parâmetro e regras claras a respeito dessa situação é essencial. Acredito que os construtores e os consumidores sairão ganhando — declara Bernardes.

Para quem considera o prazo complacente, o desembargador Antonio Carlos Torres, coordenador de Estudos especiais do Centro de Estudos e Debates do TJRJ, explica:

— Consideramos as dificuldades e contratempos que podem surgir em uma obra.

Ele explica que, nesses simpósios, temas atuais são discutidos e quando há concordância de pelo menos 70% dos desembargadores presentes, a decisão vira base de orientação para os colegas juízes.

— Esses enunciados são homologados e distribuídos entre a classe jurídica.

A pergunta que fica no ar é: os juízes serão obrigados a seguir essa resolução? A advogada Rossana Fernandes Duarte, sócia da área de Negócios Imobiliários do escritório Siqueira Castro, diz que não, mas não descarta a importância da decisão.

— Esse tipo de posicionamento busca homogenizar as ações. Com um contrato que deixe claro o prazo de entrega de obras e os direitos e deveres do consumidor, o número de processos tende a diminuir. Mesmo para os casos de obras de menor expressão, cujo entendimento não aborda, essa decisão também funcionará como parâmetro.
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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Mutuário deve registrar ocorrência se banco condicionar financiamento habitacional à compra de produtos

Agência Brasil -

 
Clientes bancários que buscam financiamento habitacional devem registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia se o gerente da instituição condicionar a assinatura do contrato à compra de produtos financeiros. A orientação é do presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin.

Segundo ele, o mutuário deve pedir ao gerente que coloque no papel os produtos que está oferecendo, assim como o condicionamento da assinatura do contrato a outros serviços. “Ele deverá ir à delegacia de polícia e fazer um boletim de ocorrência reclamando de extorsão, mesmo que o gerente não faça o documento. A prática de venda casada é crime e contraria o Código de Defesa do Consumidor”, disse à Agência Brasil.

Geraldo Tardin ressaltou que essa é uma prática comum e abusiva. Ele citou o exemplo de um casal com renda familiar de aproximadamente R$ 3 mil que foi comprar uma residência de R$ 73 mil por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. “Com o subsídio do governo, a casa foi para R$ 62 mil, algo assim. Na hora [de fechar o contrato], o gerente do banco queria vender um seguro de vida de R$ 1,2 mil. Como uma pessoa que ganha R$ 3 mil pode comprar um seguro de R$ 1,2 mil?”, indagou.

De acordo com o presidente do Ibedec, o casal recusou a proposta, mas só conseguir fechar o contrato porque o corretor que intermediava a negociação conhecia o funcionário do banco. “Mesmo assim, o corretor teve que comprar um título de capitalização de R$ 25 em nome da mulher para que o contrato fosse assinado”, disse.

Segundo Geraldo Tardin, esse tipo de prática abusiva também vem ocorrendo com o financiamento de veículos, pois há concessionárias que condicionam a liberação do crédito para a compra de carro à contração de despachante indicado pelo vendedor. “Na verdade, não é preciso despachante. É só pegar a nota fiscal da venda do carro, ir ao Departamento de Trânsito e registrar. São cobrados R$ 300, R$ 400 de serviço de despachante. Essa pratica é comum e abusiva”, reforçou.

Ele sugeriu a aprovação de um projeto de lei que obrigue os bancos a colocar em local de destaque nas agências o aviso de que a prática de venda casada é crime. “Passaria a ser uma ação institucional”, defendeu.

Esta semana, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, informou que pediu à Justiça o pagamento de indenização para clientes que tiveram de adquirir outro produto no momento de contratar financiamento na Caixa Econômica Federal. O MPF também quer que a Caixa dê publicidade por meio da imprensa da condenação que proibiu o banco de exercer a prática abusiva.

Em nota, o MPF informou ainda que o caso refere-se ao condicionamento da liberação de financiamentos, em especial habitacionais, à aquisição de outros produtos financeiros, sejam eles obrigatórios (seguros) ou não (abertura de conta, poupança, planos de capitalização etc.). O autor do parecer, o procurador regional da República Roberto Thomé, lembra que a venda casada é vedada pelo Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

A Caixa informou à Agência Brasil que recorreu da decisão e que o processo está no Tribunal Regional Federal da 4ª Região aguardando julgamento dos recursos.
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segunda-feira, 2 de julho de 2012

Construtora atrasa obra em dois anos e meio, diz professora

Folha.com -

A professora de português na rede estadual de ensino Sabrina Belo conta que comprou no fim de 2009 uma casa em Itaquaquecetuba (Grande São Paulo), que deveria ficar pronta em julho de 2010. Até o momento, porém, ela afirma que a construtora não iniciou as obras.

De entrada, a professora diz ter pago R$ 30 mil à construtora Prodes, responsável pelo empreendimento. Chegou a procurar o Procon, que recomendou que ela entrasse na Justiça.

Após contatar um advogado, foi informada de que um processo levaria de dois a três anos, no mínimo. "Achei mais fácil pleitar a devolução do dinheiro, mas depois vou processá-los."

Segundo ela, por volta de junho deste ano a construtora iniciou a devolução o dinheiro, em parcelas de R$ 2 mil a R$ 5 mil, sem regularidade. "No total, devolveram cerca de R$ 15 mil."

Procurada, a Prodes não ligou de volta até esta segunda-feira (2/7).
Editoria de Arte/Folhapress
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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Acordo que permitia atraso de 6 meses em obra sem multa é barrado

Folha.com -

O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo barrou o acordo que permitia às construtoras atrasar em até seis meses, sem pagar multa, as obras de imóveis vendidos na planta.

O acerto estava em vigor havia nove meses, desde setembro, quando, diante do aumento dos atrasos, o Secovi-SP (sindicato da habitação) e o Ministério Público criaram regras sobre a entrega de empreendimentos.

Na semana passada, porém, o Conselho Superior decidiu não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) --todos os acordos feitos pela Procuradoria são avaliados nessa instância.

O que levou à suspensão foi a "cláusula de tolerância", que permite o atraso. "O item não é legítimo; somente seria se o consumidor tivesse igual direito de atrasar sem pagar multa", afirma a procuradora e conselheira do Ministério Público Dora Bussab.

O TAC determinava punições apenas para atrasos superiores a seis meses. Nesse caso, estava prevista indenização de 2% sobre o valor do imóvel já pago, além de multa de 0,5% ao mês, sobre o mesmo valor, a partir do fim do prazo de tolerância.

Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário, diz que a multa é desproporcional àquela que os mutuários conseguem na Justiça. "O TAC era prejudicial ao consumidor. A punição por atraso, de 0,5% sobre o que foi pago, é muito inferior ao que vem sido estabelecido nos tribunais, de 0,8% sobre o valor total do imóvel."

Para o diretor-executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, as construtoras que incluírem "cláusula de tolerância" nos contratos poderão ser multadas a partir de agora. "As empresas poderão ser acionadas na Justiça e receber multas das entidades de defesa do consumidor."

PRÁTICA DE DÉCADAS

O presidente do Secovi, Claudio Bernardes, afirma que o prazo de tolerância de até seis meses é praticado há décadas nos contratos imobiliários e é amplamente aceito pelos tribunais. "A não homologação não significa que haverá proibição da cláusula de tolerância", afirma.

Bernandes diz ainda que continuará a recomendar às empresas que mantenham os contratos da forma que têm sido feitos desde o acordo.

Para o presidente do Secovi, o documento assinado com o Ministério Público favorece os consumidores. "Havia uma multa fixada em contrato no caso de atraso, o que poderá não ocorrer mais."
Editoria de Arte/Folhapress



NA JUSTIÇA

A enfermeira Fátima Favero, 55, ganhou em primeira instância uma ação na Justiça contra a construtora PDG pelo atraso de dez meses na entrega de um imóvel na Barra Funda, zona oeste de São Paulo.

O juiz anulou a cláusula do contrato que determinava que a empresa poderia atrasar a obra em seis meses. Ele determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil e lucros cessantes (referente ao valor locatício) mensais de R$ 6.000 a partir do mês que deveria ter recebido as chaves.

"Eu vendi o apartamento que morava contando que receberia o imóvel. Precisava do dinheiro para pagar a construtora e receber a chave", conta ela. A solução foi morar temporariamente no apartamento do irmão.

"Foram sete meses no apartamento do meu irmão, que era pequeno. Fiquei chateada por ter tirado a privacidade dele. Se soubesse que seria por tanto tempo, provavelmente não teria ficado lá", conta ela que dividiu um quarto com o filho e a cachorra de 18 kg.

Procurada, a PDG informou que a Justiça já reconheceu a legalidade da cláusula de tolerância em outros casos. Em relação à ocorrência citada, a empresa informa que já recorreu da decisão.
Simon Plestenjak/Folhapress
Fátima Favero ficou morando na casa do irmão por sete meses porque a construtora atrasou a obra em dez meses
Fátima Favero morou na casa do irmão por sete meses porque a construtora atrasou a obra em dez meses
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